Processo 0000454-72.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000454-72.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000454-72.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: HELITA KAZUKO HANDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79bcb75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                  SENTENÇA   I - RELATÓRIO HELITA KAZUKO HANDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando as verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.620,00. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu apresentou contestação, formulando preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição e postulando pela improcedência dos pedidos. Credenciais nos autos. Juntou documentos, sobre os quais a autora se manifestou às fls. 197 e seguintes. Desnecessária a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela ré. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar a preliminar arguida pela reclamada. Isso porque não há obrigação da parte no tocante à apresentação de cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, sendo suficiente que o pedido seja determinado e com indicação do valor, o que foi observado. Diante disso, e não verificado, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, assim como, porque a petição inicial trabalhista é regida pelo artigo 840, § 1º da CLT, donde é exigido apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, entendo cumprido os requisitos. Rejeito.   2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL A autora, que se aposentou no ano de 1997, postula o pagamento do vale-alimentação que teria sido suprimido por ocasião de sua aposentadoria. Traz diversos argumentos quanto ao pedido se tratar de complementação de aposentadoria e não de valor jamais pago, invocando a aplicação da súmula 327 do TST quanto à prescrição. No caso em tela, é totalmente indiferente se estabelecer se é o caso de complementação de aposentadoria ou de parcela jamais paga, porque com o acréscimo do § 2º ao artigo 11 da CLT, tanto uma quanto outra verba está irremediavelmente prescrita. “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º ... § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” No caso em tela, não resta dúvida de que a autora tem uma pretensão que, segundo ela, seria contratual e, portanto, não prevista em lei. Da mesma forma, o pedido envolve prestações sucessivas e, ao que tudo indica, decorrente de alteração ou mesmo descumprimento do pactuado. Note-se que diferentemente da súmula 294 do TST, a alteração legislativa acrescentou na prescrição as hipóteses de mero descumprimento do pactuado, sequer havendo necessidade de adentrar no tema de eventual alteração e sua legalidade ou não. O fato é que no mínimo houve descumprimento do pactuado, já que…

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