Processo 0000454-73.2026.5.17.0000

TRT17 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000454-73.2026.5.17.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcello Maciel Mancilha
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PLENO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA MSCiv 0000454-73.2026.5.17.0000 IMPETRANTE: BRUNA FRANCA MATOS CALMON FERNANDES TELLES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d212e2e proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruna Franca Matos Calmon Fernandes Telles em face da decisão que indeferiu a petição inicial desta ação. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato quanto ao termo inicial da decadência. Alega que não foi intimada da suspensão de seus documentos e que a ciência inequívoca do gravame teria ocorrido apenas em 02 de fevereiro de 2026, quando tentou renovar sua habilitação no órgão de trânsito. Argumenta, assim, que a impetração seria tempestiva. Aponta, ainda, contradição quanto à adequação do writ, afirmando que, sendo a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade irrecorrível de imediato, o mandado de segurança seria o único meio apto a evitar lesão a direito líquido e certo. Sem razão. As razões apresentadas pela embargante demonstram que a pretensão não é a de sanar vício de clareza ou omissão, mas sim a de obter a reforma integral do julgado por meio de via processual inadequada. O argumento de que haveria erro de fato quanto à ciência do gravame foi expressamente rebatido, considerando-se que a responsabilidade da impetrante e sua ciência inequívoca sobre o processo executório datam de anos anteriores, conforme consta na decisão que rejeito a exceção de pré-executividade. Não há omissão quando o julgador adota tese explícita sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. A tese de contradição também não se sustenta. A decisão embargada fundamentou que " O mandado de segurança não se presta a substituir o recurso adequado contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, nem pode servir para a rediscussão de fatos e provas que exigem análise aprofundada na via ordinária." A tentativa de rediscutir o mérito da decisão que indeferiu o mandado de segurança em sede de aclaratórios configura mero inconformismo. O ordenamento jurídico é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo Tribunal. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela impetrante. Publique-se. VITORIA/ES, 12 de maio de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA FRANCA MATOS CALMON FERNANDES TELLES

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