Processo 0000454-74.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000454-74.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000454-74.2025.5.06.0401 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7afdb33 proferida nos autos.   ROT 0000454-74.2025.5.06.0401 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILINO DE BRITO GRANJA OTTO CAVALCANTI DE ALMEIDA (PE17070)   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 5290acd; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a80191c). Representação processual regular (Id 704c4de). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados Dr.Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, OAB/PE nº20.366, Dra.Maritza Fabiane Lima Martinez de Souza, OAB/PE nº711-B, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza, OAB/PE nº25.867 e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/PE nº27.318.  Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não supriu a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal, requisito indispensável para o recebimento do recurso. É que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional. Observe-se que a parte transcreveu, apenas, trechos da ementa do acórdão. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE . 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de…

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