Processo 0000454-79.2024.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000454-79.2024.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: YURI DE PAOLI BAUMANN RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2cbe5 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: a decisão de id fd20338, homologou acordo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, consignado que pendente os honorários periciais, custas e que as partes deveriam discriminar a natureza das parcelas; id fcdc587, a reclamada apresentou manifestação de "acordo" que todas as parcelas são de natureza indenizatórias e que na sentença de id c52dc5c constou "que não são suscetíveis de incidência previdenciárias as verbas deferidas", juntou comprovante do recolhimento da parcela da multa do FGTS em conta vinculada. O reclamante manifestou no id d07e483 "ratificando os termos do acordo de id fcdc587 "; nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, os honorários periciais não constituem débito trabalhista, mas sim débito judicial, submetendo-se a critérios próprios de atualização (Lei 6.899/1981), com aplicação do INPC a partir da fixação, acrescido de juros de 1% ao mês; objetivando celeridade processual e observando o critério legal e jurisprudencial aplicável, a Secretaria juntou os cálculos dos honorários periciais na planilha no 6df82cc; os dados bancários da perita Caroline da Cunha Diniz foram indicados no sistema AJ-JT; os valores à disposição do juízo encontram-se em conta judicial na Caixa Econômica Federal (3920-042-22954275-7, decorrente do depósito recursal efetuado para o preparo do recurso ordinário),   atualizada no de id 0899df6 (R$ 14.629,36, fls. 993). Faltando, ainda, o valor de R$ 2.466,64 para quitação do débito dos honorários periciais. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 08 de maio de 2026.   1- Petição da reclamada de id fcdc587. Diante da manifestação do reclamante de id d07e483 "ratificando os termos do acordo de id fcdc587 ". Homologo a ratificação do acordo quando à natureza das verbas - indenizatória. 2- Parcela de honorários periciais. À vista da certidão supra e considerando que a verba de honorários periciais foi ajustada pela Secretaria nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, homologo a conta de Id 6df82cc, fixando o valor da parcela de "honorários periciais" em R$ 17.096,00, sem prejuízo das atualizações legais e do disposto no art. 884 da CLT, apenas em relação à referida. Intime-se a reclamada para complementar o pagamento do débito em R$ 2.466,64, sob pena de bloqueio. Prazo de 5 dias. Com o restante do valor, libere-se à perita e a execução será extinta. Publique-se para ciência da reclamada e da perita. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA

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