Processo 0000454-79.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000454-79.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0000454-79.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: IGNACIO SANCHEZ FUEYO IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43c188 proferida nos autos. PROC. Nº 0000454-79.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Impetrante: IGNACIO SANCHEZ FUEYO Advogados : Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, Fabio de Souza Silva e Henrique Buril Weber Impetrado: Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife - PE Litisconsortes : BERTOLIN BRASIL INCORPORAÇÃO LIMITADA, BERTOLIN VITÓRIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, GRUPO BERTOLIN SOCIEDAD ANONIMA UNIPERSONAL, ABG MINERACAO LTDA, PG&A EMPREENDIMENTOS LTDA., CEMENTOS RELAMPAGO SOCIEDAD LIMITADA, JAIRO ABUD, LUIZ CARLOS GHIZZI e BRUNO CAMARGO SIQUEIRA (sr) D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, equipado com pedido de liminar, impetrado por IGNACIO SANCHEZ FUEYO contra ato do MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife - PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000828-87.2025.5.06.0014, movida pelo impetrante em face dos litisconsortes passivos. Na peça inicial (fls. 02/14), o impetrante relata que “Na reclamação trabalhista registrada sob o nº 0000828-87.2025.5.06.0014, o Impetrante requereu a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de tutela provisória, consistente na adoção de medidas constritivas imediatas, tais como o bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), indicado na certidão do imóvel como preço integral da venda do apartamento.” Relata que “Requereu, ainda, a averbação da presente ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a requisição de informações bancárias à administradora das reclamadas, Patrícia Augusta dos Santos Xavier, para evitar a dissipação ou ocultação dos valores obtidos com a venda de bens.” Afirma que “Foram então apresentados sucessivos pedidos de reconsideração (IDs e94c383, d714440, 8e39fa9 e 280b474), instruídos com fatos novos e provas supervenientes”. Aduz que “Apesar da gravidade e da prova documental, que demonstra de maneira inequívoca do esvaziamento patrimonial, a decisão manteve-se inalterada, sem a devida apreciação dos elementos supervenientes.” Aduz que “O Impetrante atuou por mais de 11 anos como executivo sênior e administrador da empresa Bertolin Brasil, sendo dispensado de forma arbitrária e retaliatória em 16/12/2024, após recusar-se a participar de operação empresarial simulada e dolosamente estruturada para esvaziar o patrimônio da empresa e fraudar credores, inclusive a Fazenda Pública e demais reclamantes.” Afirma que “Dos autos da Reclamação trabalhista verifica-se que foram juntadas provas materiais que indicam o esvaziamento deliberado da empresa BERTOLIN BRASIL, com transferência de ativos relevantes para empresas do mesmo grupo econômico, inclusive com venda de todos os imóveis, veículos, encerramento operacional e simulação contratual para envio de valores ao exterior, com documentos comprobatórios.” Reporta que “Ainda que não houvesse intenção da parte litisconsorte em esvaziar seu patrimônio – o que somente para argumentar é que se admite – verifica-se que referido negócio foi concretizado de maneira irregular”, acrescentando que “a alienação do imóvel e do veículo foi…

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