Processo 0000454-79.2026.8.17.2730

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000454-79.2026.8.17.2730
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000454-79.2026.8.17.2730 EMBARGANTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA EMBARGADO(A): ESTADO DO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A, qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face da execução fiscal de n.º 0001265-54.2017.8.17.2730, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser sociedade empresária outrora integrante do Consórcio ALUSA-CBM e estar sendo executada por dívida de ICMS do consórcio. A Embargante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de origem, sob o argumento de que possuía participação simbólica no consórcio de 0,1% e que sua responsabilidade deve ser restrita a tal percentual nominal de participação, afastando-se a solidariedade tributária total pelo débito. Suscitou a nulidade do título executivo e do procedimento administrativo de constituição do crédito sob a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que não obteve acesso integral aos autos do processo administrativo tributário correspondente, o qual teria tramitado perante a SEFAZ/PE sem a sua devida ciência e participação. No mérito, impugnou a incidência do ICMS sobre as operações consorciais sob exame, que estariam sujeitas exclusivamente ao ISS, e contestou a multa tributária aplicada pela administração fazendária estadual. Requereu o acolhimento dos embargos, julgando-se improcedentes todas as cobranças vertidas à CDA Embargada (CDA nº 25710/17-6) ou, subsidiariamente, a procedência parcial dos embargos para declarar que a responsabilidade tributária da CBM fique limitada ao seu percentual de participação no consórcio (0,1%). Juntou documentos. O Estado de Pernambuco, regularmente intimado para apresentar impugnação aos embargos no prazo legal (id. 236698709), manteve-se inerte, operando-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação de defesa ou juntada de peças de contrariedade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificada a desnecessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais presentes são suficientes para a convicção, passa-se ao julgamento antecipado do mérito processual, na forma autorizada pelo art. 355, I, CPC. De início observo que, apesar da inércia Fazendária, não se aplica ao presente caso os efeitos da revelia. Por se tratar de execução de dívida ativa regularmente inscrita, o crédito tributário ostenta a natureza de direito público indisponível, incidindo o óbice previsto no art. 345, II, CPC. Desta feita, o silêncio do ente público não gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela Embargante, remanescendo para esta o ônus processual de ilidir, por meio de prova inequívoca e documentalmente pré-constituída, a higidez e a presunção de legitimidade do título executivo que aparelha a execução fiscal. Da Sujeição Passiva e da Responsabilidade Solidária no Consórcio de Empresas Os consórcios de empresas, constituídos sob a égide dos arts. 278 e 279 da Lei da S/A, qualificam-se como entes desprovidos de personalidade jurídica própria, consistindo em aglutinações de esforços contratuais para a execução de determinado escopo empresarial. Embora o…

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