Processo 0000454-85.2024.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000454-85.2024.5.22.0006 AUTOR: MARYNA DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: BL SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9195b0b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido da parte Autora requerendo a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, conforme se observa no ID f217369, após a prolação da sentença de ID 39532fd, que declarou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a transferência de valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para a conta vinculada da trabalhadora. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício do seguro-desemprego não constou do rol de pedidos da petição inicial, tampouco foi objeto de condenação na sentença de mérito que transitou em julgado. Por conseguinte, a atividade jurisdicional na fase executiva encontra-se estritamente vinculada aos limites objetivos definidos no título executivo judicial, conforme estabelece o artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o referido dispositivo, é vedado, na liquidação, modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A ausência de pedido expresso na fase de conhecimento e a consequente inexistência de condenação da Reclamada, BL Serviços Educacionais Ltda (CNPJ 31.393.079/0001-91), na obrigação de fazer consistente na entrega das guias, impedem o acolhimento da pretensão neste momento processual. Dessa forma, o deferimento do pedido de expedição de alvará para seguro-desemprego em sede de execução, sem o correspondente esteio no título judicial, configuraria violação direta aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, operou-se a preclusão consumativa e o respeito à coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. A parte interessada deveria ter formulado o pleito na peça exordial ou buscado a integração do julgado pela via dos embargos de declaração no momento oportuno, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Intime-se a parte Autora acerca desta decisão. Expirado o prazo, nada mais a providenciar, arquive-se. Ciência às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de junho de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA KATARINI SILVA CARNEIRO - BL SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.