Processo 0000454-89.2025.5.09.0660
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000454-89.2025.5.09.0660 RECORRENTE: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A RECORRIDO: KAREN EDUARDA SIEBERT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b24c9b proferida nos autos. RORSum 0000454-89.2025.5.09.0660 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A JULIANA BRACKS DUARTE (RJ102466) Recorrido: Advogado(s): KAREN EDUARDA SIEBERT JULIANO RIBEIRO GOMES (PR70301) RECURSO DE: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 26d511b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id b342b27). Representação processual regular (Id e952b70). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 32a43c9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 32a43c9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b7d5fe0, 5a66008: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 133419b, 6c41466; Depósito recursal recolhido no RR, id 95db516, c566ea4: R$ 6.186,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XLV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 A Reclamada alega que a relação mantida com a primeira ré decorreu de contrato de natureza civil, para a prestação de serviços de limpeza, sem qualquer ingerência da Recorrente na gestão da mão de obra, pelo que não figurou como empregadora da Recorrida, tampouco restou demonstrada qualquer conduta culposa apta a justificar a sua responsabilização. Acrescenta que inexiste prova de atuação negligente, imprudente ou imperita de sua parte, sendo indevida a transferência automática de responsabilidade pelo eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta, primeira ré. Requer a reforma do acórdão para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com a tese de repercussão geral do STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Daí se extraem duas conclusões: primeiro, que é possível a terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou secundária para a tomadora; segundo, que essa licitude não exonera a tomadora de responsabilidade - ao contrário, por se beneficiar do serviço do trabalhador, pode responder subsidiariamente por todas as verbas que lhe forem…
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