Processo 0000454-89.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000454-89.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000454-89.2026.4.05.8310 AUTOR: MARIA CRISEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por MARIA CRISEIDE DE OLIVEIRA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, ocorrido em 11/09/2017 (id. 142467734). Realizada a audiência (ata - id. 168179065), vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. II. Fundamentação O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independentemente do cumprimento de carência (art. 26, I, da citada lei). São requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte: a) a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso, o óbito; b) a dependência econômica do requerente; e c) a qualidade de segurado do falecido. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Neste contexto, cabe verificar se a autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão (Id. 142467734). A controvérsia reside na manutenção da qualidade de segurado especial rural do autor ao tempo do evento incapacitante e comprovação da qualidade de dependente A fim de comprovar a qualidade de dependente da autora e a condição de segurado especial do falecido, foram acostados aos autos os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buíque/PE emitida pós-óbito em 14/09/2018 (ID. 142469789 - Pág. 1 e 2); Certidões de Nascimento dos filhos do casal (nascidos em 2001, 2004 e 2006) (ID. 142469789 - Pág. 4 a 6); Ficha de Sócio do STR Buíque/PE em nome da autora, com anotação de contribuições entre 2012 e 2016 (ID. 142469789 - Pág. 9); Formulário do Programa Garantia-Safra 2015/2016 (ID. 142469789 - Pág. 10 e 11); Ficha de saúde da Prefeitura de Buíque qualificando-os como agricultores em 2016 (ID. 142469789 - Pág. 13); Requerimentos de matrículas escolares dos filhos em 2009, 2012, 2014, 2015 e 2016 registrando profissão rural (ID. 142469789 - Pág. 16 a 18); e Declaração de Cedência da Propriedade firmada por Quitéria Regina da Silva (ID. 142469789 - Pág. 15). Realiza audiência, foram ouvidos a autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a autora informou que conviveu em união estável com o falecido desde o ano de 1994, permanecendo juntos até a data do óbito, sem qualquer período de separação. Relatou que tiveram quatro filhos, e que sempre residiram no Sítio Serrinha, zona rural do município de Buíque/PE, onde constituíram família e desenvolveram as atividades…

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