Processo 0000454-90.2025.5.23.0081

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000454-90.2025.5.23.0081
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000454-90.2025.5.23.0081 RECORRENTE: E.C. SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. RECORRIDO: ALEX RIBEIRO DE PAULA RECURSO DE: E.C. SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id c1aa0cd; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id f4707a3). Representação processual regular (Id 3572aa9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e17a3a : R$ 35.827,25; Custas fixadas, id b21fd0e : R$ 1.004,52; Depósito recursal recolhido no RO, id ad429c1 : R$ 6.907,00; Custas pagas no RO: id ad429c1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ac5a2e : R$ 13.133,46.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, 7º, XIII e 93, IX da CF. - violação ao art. 59, § 5º, da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Afirma que “(...) Não há, em nenhuma parte do texto legal, qualquer exigência de que a jornada descrita no instrumento de compensação guarde correspondência com a jornada efetivamente praticada. Essa condição, pura e simplesmente, não existe na lei. O v. acórdão recorrido, ao declarar que "o banco de horas pressupõe correspondência mínima entre a jornada-padrão prevista no instrumento e aquela efetivamente praticada" (ID. 0c0226c), acrescentou ao texto legal um terceiro requisito que o legislador deliberadamente não inseriu.” (fl. 1337). Aduz que “(...) O instrumento estabelecia o mecanismo de compensação: as horas extras realizadas que não fossem pagas no contracheque seriam compensadas em dias de folga no mês subsequente. O v. acórdão recorrido, ao invalidar esse acordo com fundamento em critério extralegal, esvaziou por completo o conteúdo normativo do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura à parte o direito de compensar a jornada mediante acordo individual.” (fl. 1339). Enuncia que “(...) Os cartões de ponto são, exatamente, o instrumento de registro e controle do banco de horas. É por meio deles que se registram as horas trabalhadas, apura-se o saldo a compensar e controla-se o cumprimento do acordo. Se os cartões de ponto são válidos e retratam a jornada efetivamente praticada, o banco de horas que eles registram também é operativo.” (fl. 1340). Enfatiza que “(...) A testemunha da Recorrente confirmou, de forma clara e direta, que o sistema de banco de horas estava em pleno funcionamento: os empregados trabalhavam no sábado à tarde e compensavam essas horas com folga estendida de quatro dias, englobando sexta, sábado, domingo e segunda-feira. O v. acórdão recorrido ignorou completamente essa confirmação, omitindo-a de sua fundamentação, o que viola, uma vez mais, o artigo 93, inciso IX, da Constituição…

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