Processo 0000454-90.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000454-90.2026.5.09.0325 AUTOR: DEBORAH RAMOS DE ALMEIDA RÉU: FRIGORIFICO ASTRA DO PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de35a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Aos 16 dias do mês de julho do ano de 2026, nos autos do Processo 0000454-90.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório DEBORAH RAMOS DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista contra FRIGORIFICO ASTRA DO PARANA LTDA, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência, foi ouvida uma testemunha. Convencionada a adoção da prova emprestada. É o relatório. II – Fundamentação Liquidação dos pedidos e limites da condenação - Procedimento sumaríssimo Nos termos do art. 852-B, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Portanto, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se. Comissão. Premiação A parte autora afirma que trabalhava no setor de desossa, no qual os empregados receberiam comissões mensais entre R$ 250,00 e R$ 500,00, conforme a produtividade do setor. Sustenta que, embora desempenhasse as mesmas atividades dos demais trabalhadores, jamais recebeu qualquer valor a esse título. Requer o pagamento de R$ 375,00 mensais durante todo o período contratual, com reflexos. A parte ré sustenta que a autora jamais recebeu comissões, assim como os demais empregados que exerciam a mesma função. Afirma que havia o pagamento de premiação variável, por meio do cartão CooperCard, observados critérios individuais, como faltas, declarações, advertências e suspensões, e coletivos, relacionados à produtividade e ao rendimento do setor. Sustenta que a parcela não possui natureza salarial e que a autora não indicou empregado que, exercendo as mesmas atividades, recebesse a premiação por produção. A testemunha Daiana afirmou que os empregados recebiam premiação e confirmou que a autora também percebia valores a esse título. Esclareceu que a autora recebia prêmio relacionado à assiduidade, cujo valor poderia ser reduzido em razão de ausências, advertências ou suspensões. Informou que os pagamentos eram realizados por meio de cartão. Declarou que a autora não recebia prêmio por produção, pois essa modalidade era destinada a empregados que exerciam funções como refilador e desossador. Confirmou que a autora ocupava o cargo de auxiliar de produção (minuto 00:05:20). A testemunha também informou que, embora lotada no setor de desossa, a autora trabalhava na sala de utensílios (minuto 00:04:37). A ficha de registro demonstra que a autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de produção, no setor de desossa dianteiro. A sistemática de concessão da premiação encontra respaldo no acordo coletivo anexado às fls. 461/469. O instrumento coletivo estabelece que o sistema de premiação pode considerar indicadores comportamentais individuais, tais como faltas, advertências e suspensões, e prevê que os valores podem ser pagos por meio de cartão multibenefícios. O anexo do acordo coletivo dispõe, especificamente quanto ao setor de desossa, que estão habilitados a receber premiação por…
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