Processo 0000454-92.2026.8.17.3340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000454-92.2026.8.17.3340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000454-92.2026.8.17.3340 AUTOR(A): M. M. P. D. M. ESPÓLIO - REQUERIDO: S. M. F. M. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, proposta por Maria Madalena Pastor de Mendonça em face do Espólio de José Ferreira Paes e eventuais herdeiros, sob o fundamento de que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o falecido desde junho de 1993 até a data do óbito, com o objetivo de constituição de família, da qual adveio filho em comum, pleiteando o reconhecimento judicial da união estável, com os respectivos efeitos patrimoniais e sucessórios. A parte autora requer, em síntese: (a) o reconhecimento da união estável post mortem; (b) a concessão da gratuidade da justiça; (c) a produção de provas documental e testemunhal; e (d) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00, havendo pedido de gratuidade de justiça instruído com declaração de hipossuficiência. Analisando a petição inicial, verifico que a peça apresenta vícios formais e inconsistências relevantes que impedem o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 c/c art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente considerando a natureza post mortem da demanda. Com efeito, constata-se, inicialmente, deficiência na formação do polo passivo, tendo sido indicada a presença de “eventuais herdeiros” sem a devida qualificação ou individualização mínima, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente em demanda que repercute diretamente na esfera sucessória. Outrossim, não houve requerimento de intervenção do Ministério Público, providência obrigatória em ações que envolvem estado de pessoa e interesses de natureza sucessória, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Verifica-se, ainda, omissão quanto à manifestação expressa acerca da realização de audiência de conciliação ou mediação, exigência prevista no art. 319, inciso VII, do CPC. No plano material, identifica-se inconsistência relevante na narrativa fática, porquanto a própria autora afirma que o falecido mantinha relação concomitante com terceira pessoa até período próximo ao óbito, sem esclarecer adequadamente a inexistência de impedimento matrimonial ou a natureza jurídica da relação mantida, circunstância que pode, em tese, descaracterizar a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Tal omissão compromete a adequada delimitação da causa de pedir e impede a correta análise jurídica da pretensão, sobretudo em se tratando de reconhecimento post mortem, que exige rigor probatório e clareza quanto à inexistência de vínculos paralelos juridicamente impeditivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que proceda à emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) REGULARIZE O POLO PASSIVO, promovendo a identificação e qualificação dos herdeiros do falecido, ou, justificadamente, requerendo as diligências necessárias à sua identificação, nos termos do art. 319, II, §1º, do CPC; b) REQUEIRA EXPRESSAMENTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da natureza da demanda (art. 178, II, do CPC); c) MANIFESTE-SE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art.…

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