Processo 0000454-93.2024.8.16.0138
TJPR • Requerimento de Reintegração de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000454-93.2024.8.16.0138 Processo: 0000454-93.2024.8.16.0138 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Requerido(s): Ronaldo Aparecido da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Município de Primeiro de Maio em face de Ronaldo Aparecido da Silva. Na peça inaugural, a parte autora narra que o réu ocupou uma área edificada às margens da PR-445, onde se encontra o monumento de entrada do Município. Em síntese, declara que: a) em julho de 2023, no âmbito do processo judicial n. 376-36.2023.8.16.0138, foi proferida sentença que determinou o despejo do réu do imóvel em que residia (matrícula 3.840), em virtude do inadimplemento de aluguéis; b) após o despejo compulsório, ocorrido em dezembro de 2023, o réu e sua companheira, juntamente com diversos animais, instalaram residência no local atualmente ocupado; c) a partir de então, instalou-se procedimento administrativo para solução da situação de ocupação irregular; d) foi solicitado que Secretaria de Assistência Social fizesse a análise acerca da possibilidade de se ofertar ao réu o benefício eventual do aluguel social, havendo deliberação favorável pelo Conselho Municipal de Assistência Social; e) mesmo após tais providências administrativas, o réu permanece no espaço público. Assim, requer a reintegração de posse da edificação. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão de medida liminar em seq. 12.1 Recebida a inicial em seq. 15.1, indeferiu-se a concessão da medida liminar pleiteada em razão de que não há notícia de adoção de qualquer medida concreta para efetivação do aluguel social, ou seja, que transcenda deliberações de natureza interna, para que haja a respectiva realocação. Ainda na ocasião, concedeu-se, de ofício, tutela inibitória a fim de que o réu se abstenha de impedir o acesso do Município de Primeiro de Maio para a realização de reparos que se afigurem imediatamente necessários, notadamente para garantia da segurança. O réu foi citado em seq. 29.2. Em resposta a ofício encaminhado, a Secretaria Municipal de Assistência Social informou que o pagamento de aluguel social poderá ser realizado diretamente na conta bancária do munícipe (seq. 32.1). Em seguida, o Município de Primeiro de Maio reiterou a necessidade de concessão da medida liminar, “uma vez que restou comprovada nos autos a efetiva disponibilização de nova moradia à parte ré, que se dará através de benefício eventual nos moldes da Lei municipal nº. 852/2022” (seq. 40.1). Em decisão de seq. 42.1, consignou-se que “embora a parte autora reafirme a possibilidade de concessão do aluguel social, nada diz sobre a suficiência deste benefício à realocação da parte ré”. Manifestou-se a parte autora em seq. 52.1 pela concessão da medida liminar em razão de que a Secretaria Municipal de Assistência Social elaborou relatório social indicado as famílias do réu e de sua companheira são residentes do Município e podem oferecer ajuda, de forma que “a concessão da Liminar, ajudaria a fortalecer e restabelecer à aproximação do…
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