Processo 0000454-95.2022.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000454-95.2022.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000454-95.2022.5.20.0011 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENESES JUNIOR RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14fdb0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS    I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (STRATOS LTDA) E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:0eae083  e 0eae083), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Carlos Alberto Oliveira Meneses Junior,  em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS.   II – FUNDAMENTAÇÃO. Da Diferença Reflexa de Décimo Terceiro Salário e Aviso Prévio Alegam as reclamadas que o reclamante calculou as diferenças reflexas aplicando um percentual sobre o montante total percebido de décimo terceiro e aviso prévio, incidindo sobre parcelas não deferidas. Aduz que os reflexos devem se limitar estritamente à diferença salarial deferida. Sem razão as reclamadas.  O cálculo das diferenças reflexas (como $13^{\circ}$ salário e aviso prévio) deve considerar a nova composição salarial do trabalhador após a equiparação, o que inclui a integração de outras parcelas salariais deferidas (como o adicional de periculosidade). Não se trata de uma limitação matemática simples apenas sobre o salário-base básico, mas sim sobre a remuneração real e integrada estabelecida pela sentença. Portanto, a planilha apresentada pelo Reclamante está correta e de acordo com o julgado.   DA Incidência do FGTS + 40% sobre Férias Indenizadas Alegam as reclamadas que não incide FGTS sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, invocando a Instrução Normativa nº 17/2000, o art. 15 da Lei 8.036/90 e a OJ nº 195 da SBDI-1 do TST. Sem razão as reclamadas.  Embora o entendimento consolidado na OJ nº 195 da SBDI-1 do TST afaste a incidência do FGTS sobre férias indenizadas em sede de cognição, verifica-se que no caso concreto a sentença de mérito transitada em julgado deferiu expressamente o seguinte reflexo: "FGTS com 40%, sobre todas as verbas acima", estando as "Férias com terço (rubricas 'Médias Férias Mês' e '1/3 de Férias - Mês')" inseridas no rol de incidência, sem qualquer ressalva ou exclusão da parcela indenizada. Trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada material, sendo vedado modificá-la ou restringi-la na fase de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Preclusa a oportunidade de discussão de direito material.   Da Incidência da Contribuição Previdenciária sobre Férias Indenizadas As reclamadas defendem que o art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 exclui expressamente as férias indenizadas e o terço constitucional da base de cálculo da contribuição previdenciária devido à natureza indenizatória. Com razão as reclamadas.  Ao contrário do FGTS, a apuração da contribuição previdenciária decorre de imperativo de ordem pública e cogente de matriz constitucional e infraconstitucional. O art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 é taxativo ao excluir as férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional do salário-de-contribuição. Portanto, deve ser expurgada das contas de liquidação a incidência de cota previdenciária (INSS) sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional. Da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios  Alegam as reclamadas que a multa deve ser calculada sobre o valor da…

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