Processo 0000454-98.2025.5.09.0657

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000454-98.2025.5.09.0657
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000454-98.2025.5.09.0657 RECORRENTE: GRASSTECNO GRAMADOS PAISAGISMO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN MACHADO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000454-98.2025.5.09.0657 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO EM CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os cartões de ponto continham pré-assinalação de 1h00 e não houve prova suficiente da fruição parcial ou supressão do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a invalidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e a efetiva supressão ou redução do período mínimo legal de descanso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, com previsão no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e no art. 71 da CLT. 4. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto é válida, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transferindo ao empregado o ônus de demonstrar sua irregular fruição. 5. O autor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, ao apresentar declarações inconsistentes quanto à frequência e às circunstâncias da supressão do intervalo. 6. A prova testemunhal não confirma a tese autoral, pois testemunha indicada possui interesse na causa ou laborou em período distinto, reduzindo a credibilidade dos depoimentos. 7. O depoimento considerado mais fidedigno aponta a regular fruição do intervalo de 1h00, inclusive em viagens, com controle realizado por encarregado. 8. Prevalece a presunção de veracidade dos registros de jornada regularmente apresentados pela empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida e transfere ao empregado o ônus de comprovar sua irregular fruição. 2. A ausência de prova robusta da supressão ou redução do intervalo mantém a presunção de veracidade dos cartões de ponto.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 71, 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ausente o advogado Caue Pydd Nechi, inscrito pela parte recorrente Grasstecno Gramados…

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