Processo 0000455-02.2026.8.16.0076
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-02.2026.8.16.0076 Processo: 0000455-02.2026.8.16.0076 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Ministerio Publico Coronel Vivida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Coronel Vivida/PR RAFAEL LUCAS CARVALHO DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de RAFAEL LUCAS DE CARVALHO, do MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA e do ESTADO DO PARANÁ. Na inicial, o autor alegou que: Rafael possui diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais, em razão do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID-10 F19.2); o paciente já foi submetido à internação pelo período de 2 (dois) dias, no Município de Chopinzinho, e recebeu alta em 16/02/2026, seguindo ao aguardo na Central de Leitos ao controle de agitação psicomotora e risco comportamental, com prescrição dos fármacos “Haloperidol e Midalozam”; após a alta, a genitora de Rafael informou que este se encontra desorientado e alterado, temendo que, por estar na iminência de receber acerto trabalhista, gaste todo o valor com substâncias ilícitas, que poderá colocar em risco a sua saúde física e mental; demais familiares também demonstram preocupação com o paciente, haja vista que os episódios de uso das substâncias são seguidos de permanência em situação de rua e sem alimentação adequada é necessário o internamento de Rafael para tratamento psiquiátrico, observando-se a garantia do acesso à saúde e em defesa do direito individual indisponível. Requereu: em sede liminar, a internação provisória de Rafael Lucas de Carvalho para tratamento médico na unidade psiquiátrica ou estabelecimento especializado junto ao SUS ou, ainda, particular, sob às custas do ente público, com a disponibilização de vaga para internação, sob pena de multa e /ou sequestro de verba pública; no mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, com a internação do paciente pelo período necessário ao tratamento psiquiátrico (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/4). A tutela de urgência foi concedida (mov. 9.1), sendo determinada a inclusão do paciente ao polo passivo da demanda e a anotação prioritária do feito (mov. 19.1). Após ser diligenciado, o Estado do Paraná informou que foi disponibilizado leito hospitalar e houve o internamento de Rafael em 27/02/2026 no Hospital Nosso Lar, no município de Loanda (mov. 27.1/2). Em contestação, o Estado do Paraná alegou que: os processos que demandam o direito à saúde devem ser analisados sob o prisma do Poder Executivo e deve ser observada a competência de cada ente federativo, apesar da existência da solidariedade, sob pena de violar as diretrizes definidas pelo Sistema Único de Saúde; a função de “definir diretrizes, estabelecer protocolos e critérios de inclusão e exclusão, enfim, estabelecer a política a ser seguida na prevenção e tratamento dos doentes crônicos, que necessitam de medicamentos especializados” recai ao Ministério da Saúde; deve ser redirecionado o feito ao Ente Municipal haja vista o definido no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, acrescentando que o atendimento especializado para o dependente químico é realizado pelo CAPS, serviço integrado…
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