Processo 0000455-04.2026.5.06.0020
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000455-04.2026.5.06.0020 REQUERENTES: O F DE SA FILHO CARGAS - ME REQUERENTES: GABRIEL GOMES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f7b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O F DE SA FILHO CARGAS - ME e GABRIEL GOMES DE SOUZA apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir das considerações acima e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:dccf7be, complementado por meio da petição de #id:5e0bb08, nos exatos termos e limites ali expostos, os quais passam a fazer parte desta sentença, como se aqui estivessem transcritos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na alínea b, inciso III, do artigo 487 do NCPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. A recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que, nos acordos judiciais firmados sem o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total ajustado. Nos termos do referido entendimento, o percentual de contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) a cargo do tomador de serviços e 11% (onze por cento) a cargo do prestador de serviços, perfazendo o total de 31% (trinta e um por cento). No caso em apreço, é devida a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.240,00. Ficam arbitradas as custas processuais no valor de R$ 80,00, calculadas com base no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conciliação. O pagamento das custas e da contribuição previdenciária deverá ser devidamente comprovado nos autos, pela primeira requerente, até o dia 29-05-2026, sob pena de execução. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - O F…
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