Processo 0000455-10.2024.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000455-10.2024.5.12.0019 RECORRENTE: CONSTRUTORA APIA S/A. RECORRIDO: LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000455-10.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: CONSTRUTORA APIA S/A. RECORRIDOS: LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO, VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO APENAS ENTRE A PARTE AUTORA E A DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA A incidência da cláusula penal decorre da conduta da devedora principal, razão pela qual não se mostra razoável imputar à devedora subsidiária a obrigação de arcar com a cláusula penal. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente CONSTRUTORA ÁPIA S/A e recorridos 1. LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO, 2. VALE DO IGUAÇU SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA e 3. DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. A 2ª ré, Construtora Ápia S/A, interpôs recurso ordinário às fls. 428/437 contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos em razão de descumprimento do acordo firmado entre o autor e a 1ª ré (Vale do Iguaçu) (fls. 416/421). Contrarrazões às fls. 455/460. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 2ª RÉ (CONSTRUTORA ÁPIA) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA A 2ª ré sustenta que o juízo de 1º grau utilizou prova emprestada sem o seu consentimento, ferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega que a utilização de prova emprestada exige o consentimento das partes e que, no caso, houve discordância expressa da recorrente. Alega que a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, mas não considerou os sucessivos acordos firmados entre o autor e a primeira reclamada, nos quais a recorrente não participou. Argumenta que esses acordos, homologados judicialmente, fizeram coisa julgada e não podem prejudicar a recorrente, conforme o art. 487, III, b, do CPC e art. 506 do CPC, bem como o art. 844 do Código Civil. Afirma que a responsabilidade subsidiária se refere apenas à obrigação principal, não incluindo o pagamento de cláusula penal, que é uma obrigação acessória da devedora principal. Analiso. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Luiz Cordeiro Raimundo em face de Vale do Iguaçu Serviço De Vigilância Ltda, Construtora Ápia S/A e Dnit - Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes. Na audiência de instrução, presentes todas as partes e procuradores, o reclamante firmou acordo com a 1ª ré (Vale do Iguaçu) no valor total de R$ 12.650,00 (fls. 272/274), ficando convencionado pelos presentes que, caso o acordo fosse descumprido, após esgotada as tentativas de execução em face da primeira ré (convênios), o processo seria reincluído em pauta para instrução e julgamento da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. Referido acordo foi descumprido, conforme noticiado à fl. 275, diante do que o autor e a 1ª ré celebraram nova…
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