Processo 0000455-10.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000455-10.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000455-10.2025.5.13.0031 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be6004a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Intimado para pagar o valor das custas do processo, o autor permaneceu silente. Também não comprovou que sua ausência à audiência ocorreu por justo motivo. Desse modo, mantém-se a decisão constante na ata de audiência de Id e14ec3f, quanto à imposição de custas ao autor, conforme jurisprudência deste regional: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR. SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. CONCESSÃO. Tratando-se de empregado cuja remuneração não excede o teto de 40% do Regime Geral da Previdência Social, pode o juiz conceder a gratuidade da justiça ao trabalhador, até mesmo de ofício, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Sendo essa a hipótese dos autos, concede-se ao reclamante o referido benefício. RECLAMANTE. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CUSTAS. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. A ausência injustificada do reclamante à audiência autoriza o arquivamento da reclamação trabalhista e impõe ao trabalhador o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, assentando que a sanção visa prevenir a desídia processual e não afronta o princípio do acesso à justiça, desde que assegurada a possibilidade de comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de quinze dias. Na espécie, não havendo comprovação de justo motivo para a ausência, subsiste a condenação em custas processuais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento (Processo nº 0001066-60.2025.5.13.0031). Saliento, contudo, que as custas arbitradas não serão objeto de execução imediata, mas seu recolhimento constitui pressuposto para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 2º da CLT. Diante disso, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA

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