Processo 0000455-13.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000455-13.2026.4.05.8201 AUTOR: CRISTIANO MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO - PB15461 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito foi originalmente distribuído perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, sob o número 0001086-20.2025.5.13.0009, no qual o autor, CRISTIANO MOURA, qualificado como servidor público federal ocupante do cargo de Odontólogo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), pleiteou a condenação da autarquia federal à revisão do percentual de adicional de insalubridade. A pretensão inicial visa a majoração da referida vantagem pecuniária do grau médio (10%) para o grau máximo (20%), sob a fundamentação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e físicos prejudiciais à saúde durante o exercício de suas atribuições profissionais no gabinete odontológico do campus de Campina Grande. No âmbito daquela Justiça Especializada, o IFPB apresentou manifestação suscitando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, argumentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza celetista, mas sim estatutária, sendo regida pelo regime jurídico de direito público e pela Lei nº 8.112/1990. Após a análise do pedido de tutela e das preliminares de defesa, o juízo trabalhista proferiu decisão reconhecendo a incompetência material daquela jurisdição, em estrita observância ao efeito vinculante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395, determinando, por conseguinte, a remessa imediata dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Recebidos os autos nesta 6ª Vara Federal da Paraíba, o feito foi devidamente autuado sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível. Em sua peça exordial, o demandante postulou, além do pedido de mérito relacionado à vantagem remuneratória, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não deter condições financeiras suficientes para suportar o ônus das custas processuais e dos honorários de sucumbência sem que isso resulte em grave prejuízo ao seu sustento próprio e de sua unidade familiar. Para tanto, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e documentos que visam demonstrar sua situação de vulnerabilidade financeira perante o Poder Judiciário. O acervo documental colacionado inclui o histórico funcional do servidor, o processo administrativo de revisão de insalubridade autuado sob o nº 23325.004123.2024-38 e diversos comprovantes de rendimentos mensais que detalham a composição salarial do requerente. Notadamente, consta dos autos o contracheque de fevereiro de 2025 (ID 9c6f253), que aponta o recebimento de remuneração bruta no patamar de R$ 16.447,22 e rendimento líquido de R$ 8.883,91. Diante da fixação da competência deste juízo federal e da necessidade de aferir o preenchimento dos pressupostos legais para o gozo da isenção de custas, os autos vieram conclusos para análise prioritária do requerimento de assistência judiciária gratuita e saneamento do processo. 2. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito à gratuidade da justiça constitui um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, encontrando seu alicerce primeiro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o qual…
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