Processo 0000455-13.2026.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000455-13.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: JOESIA PESSOA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae61760 proferida nos autos. DECISÃO JOESIA PESSOA DA SILVA apresenta reclamação trabalhista contra PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e outros (1), cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de determinar: a) A intimação da primeira reclamada para apresentar, no prazo assinado por este Juízo, os comprovantes de pagamento rescisório, os controles de ponto, o espelho do banco de horas, os comprovantes de fornecimento de vale-transporte e auxílio alimentação e o extrato analítico do FGTS, sob pena de constrição via SISBAJUD dos valores confessados no TRCT anexo; b) A IMEDIATA expedição de ofício à segunda reclamada para informar a existência de créditos contratuais ainda pendentes em favor da primeira reclamada, com reserva ou indisponibilidade de valores suficientes à garantia do resultado útil da demanda, caso existentes; c) Subsidiariamente, a adoção de providências assecuratórias aptas à preservação da efetividade do provimento jurisdicional final. É o relatório. FUNDAMENTOS O artigo 300 do CPC estabelece que o deferimento da tutela de urgência reclama que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As provas carreadas aos autos não demonstram a existência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, para sua concessão. Acontece que não restou comprovado nos autosa existência do vínculo empregatício com a 1a ré, assim ruptura contratual sem justo motivo por iniciativa da 1a reclamada. Registre-se que a juntada de TRCT apócrifo não tem o condão de comprovar as alegações. Do mesmo modo, Os prints de conversas apresentados de pela parte autora para considera-los como meios de prova idôneos, necessário se faz comprovar a sua autenticidade. Assim, considerando que não se encontram presentes os requisitos para a sua concessão, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipatória, ora requerida. Dê-se ciência. DO RITO PROCESSUAL Considerando que o procedimento sumaríssimo foi incluído na CLT por meio da Lei n. 9.957/2000, com o escopo de oferecer um rito mais célere, mais concentrado, direcionado para causas trabalhistas de menor complexidade, estando excluídas do rito sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, conforme art. 852-A, parágrafo único, da CLT. A presença do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exclui a hipótese de utilização desta espécie de procedimento. Considerando que este juízo não determina a conversão do rito de sumaríssimo para ordinário, por falta de amparo legal, fica intimado o autor, para que, no prazo de 05 dias, informe se pretende prosseguir com o feito com relação somente à primeira reclamada, , ou se pretende desistir da presente reclamação. Caso contrário, poderá desistir da presente demanda, ajuizando novo processo observando o rito correto. Mantendo-se o reclamante inerte, retornem os autos conclusos para extinção da ação sem resolução de mérito, podendo ingressar com nova ação, desta vez observando o procedimento…
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