Processo 0000455-17.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000455-17.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: THIAGO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc03d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de incompetência/remessa arguida pela ré, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito até a liquidação final do julgado; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ROMA CARNES LTDA; c) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial promovida por THIAGO COSTA DE OLIVEIRA em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Verbas rescisórias constantes do TRCT (ID a7381f9), compreendendo saldo de salário de 1 dia de abril de 2026, adicional de insalubridade proporcional de 1 dia, aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), férias simples do período aquisitivo de 2025/2026 com 1/3, férias proporcionais (2/12) com 1/3, férias sobre o aviso prévio indenizado (1/12) com 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (3/12) e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado (1/12), autorizando-se as deduções legais e contratuais discriminadas no TRCT, perfazendo o montante líquido de R$ 6.193,13, limitado aos valores postulados na exordial; 2. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043); 3. Multa prevista no artigo 467 da CLT. Outrossim, condeno as reclamadas a procederem à regularização de eventuais diferenças de depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (RR-0011516-07.2023.5.03.0065), segundo o qual a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sendo desconsiderada, por ausência de previsão legal, a indenização decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Nessa linha, determino que os depósitos das diferenças de FGTS e da multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao empregado. Tal obrigação deverá ser cumprida em estrita observância aos procedimentos próprios do Juízo universal, em razão de a primeira ré se encontrar em recuperação judicial. Fica autorizada a dedução, em liquidação, de eventuais outros valores pagos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Julgam-se improcedentes os demais pedidos postulados na exordial.…
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