Processo 0000455-21.2025.8.17.2400
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000455-21.2025.8.17.2400 IMPETRANTE: CARLOS ANDRE DA CRUZ ARAUJO IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE CAETES SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ANDRÉ DA CRUZ ARAÚJO contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAETÉS, qualificados na inicial. Narra o Impetrante ser servidor efetivo do Município de Caetés no cargo de Professor de Educação Física, acumulando licitamente tal função com outro cargo de magistério no Estado de Alagoas. Informa que, após período de afastamento para tratamento de saúde, foi submetido a readaptação funcional por determinação de junta médica. Sustenta que, ao retornar às atividades readaptadas, o Município fixou sua jornada em turno vespertino de segunda a sexta-feira, o que inviabilizou a compatibilidade de horários com seu vínculo em Alagoas, mantida há mais de seis anos. Com base nisso, pleiteia a concessão da ordem para que a Administração reorganize sua jornada em 2,5 dias semanais, em observância à recomendação médica e ao seu direito constitucional de acumulação. Requereu, ainda, medida liminar e os benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial determinada e apresentada (id´s. 225517266 e 227382014). Notificada a autoridade coatora, o Município de Caetés e a Secretária Municipal de Educação apresentaram informações (id. 232807269), arguindo a legalidade do ato administrativo com fundamento na supremacia do interesse público, no poder discricionário de organização do serviço, na existência de processo administrativo prévio e na inexistência de direito adquirido a regime de trabalho ou horário específico. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão da segurança (id. 236235004). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança, como ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da segurança, é imprescindível a demonstração, de plano, da liquidez e certeza do direito invocado, por meio de prova pré-constituída. O direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. In casu, o cerne da controvérsia reside em verificar se há direito líquido e certo do servidor readaptado de impor ao Município a concentração de sua carga horária em dias específicos para viabilizar a manutenção de acumulação de cargos públicos de professor. A acumulação de dois cargos de professor é autorizada pelo art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, condicionada, todavia, à existência de compatibilidade de horários. Tal compatibilidade deve ser aferida sob a ótica da organização do serviço público e do interesse da coletividade, e não apenas sob a conveniência particular do servidor. O ônus de demonstrar e manter essa compatibilidade recai exclusivamente sobre o servidor, e não sobre a Administração Pública. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de acumulação de cargos, em especial em Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, é…
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