Processo 0000455-21.2026.8.27.2719

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000455-21.2026.8.27.2719
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (cejusc) - Formoso do Araguaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000455-21.2026.8.27.2719/TO AUTOR : ENIO WILLIAN MARTINS BRITO ADVOGADO(A) : JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por Ênio Willian Martins Brito em face de seu filho Júlio Cezar Araújo Brito. O requerente relata que, nos autos do processo nº 5000050-85.2012.827.2719, foi fixada pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser paga mensalmente em favor do requerido, quando este ainda era menor de idade. Afirma que sempre cumpriu a obrigação, mas que o alimentado atingiu a maioridade civil em 11/12/2024, contando atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, estando em plenas condições físicas e mentais para prover seu próprio sustento. Ressalta que o requerido não frequenta curso superior ou técnico, não apresenta qualquer enfermidade ou incapacidade e não demonstra interesse em se inserir no mercado de trabalho. Sustenta que, diante da ausência de comprovação de necessidade, a manutenção da pensão configuraria enriquecimento sem causa, onerando indevidamente o alimentante. Por isso, requer a exoneração da obrigação alimentar e, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos pagamentos, sob o argumento de que a continuidade da obrigação gera prejuízo irreparável, já que os alimentos pagos não são passíveis de restituição. Juntou documentos (evento01). Emenda da inicial (evento09). Decido. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, apesar do pleito encontrar refúgio no ordenamento jurídico, o conjunto fático/probatório colacionado não permite que se conclua, neste momento processual, pela exoneração dos alimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR INDEFERIDA. Considerando que não veio aos autos a prova das necessidades do alimentado, constata-se que pode ainda ser dependente dos valores recebidos a título de alimentos, mesmo possuindo renda própria. Portanto, cumpre aguardar pela angularização processual para eventualmente conceder a medida liminar. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 21/05/2015). Ademais, segundo a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Na sequência: Defiro o pedido de justiça gratuita. Ainda: 1. Determino a realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada junto à Central de Conciliações, cuja data deverá ser agendada pela escrivania. A audiência será realizada pelo aplicativo GOOGLE MEET. Com antecedência de 10 (minutos) será disponibilizado um link de acesso via e-mail, aplicativo de mensagens ou mediante certidão nos próprios autos. As partes podem informar nos autos o telefone para envio do link via aplicativo de mensagens. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na…

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