Processo 0000455-25.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-25.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000455-25.2026.4.05.8100 AUTOR: MARCELO REGIS COSTA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILE DE GOIS RODRIGUES AMORIM - CE18861 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, por meio da qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Marcelo Régis Costa Amorim em face da Caixa Econômica Federal (CEF), declarando a nulidade dos contratos de crédito consignado de números 00.0000.000.0225136-76, 00.0000.000.0225566-72, 00.0000.000.0226728-18 e 00.0000.000.0227967-77 e do contrato de cartão de crédito Caixa Visa Platinum de número XXX.XXX.XXX-XX, declarando a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenando a CEF à restituição dos valores indevidamente descontados do salário do autor com atualização pela taxa Selic e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de antecipar os efeitos da tutela para suspensão imediata das operações declaradas nulas. O autor embargante sustenta omissão do julgado sob o argumento de que, no curso da ação, a CEF teria autorizado a celebração de mais dois contratos de crédito consignado, de números XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, demonstrados pelos contracheques dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 juntados com os embargos, os quais não teriam sido contemplados pelo dispositivo da sentença. Aduz que a petição inicial formulou pedido expresso de declaração de nulidade de todos os empréstimos consignados decorrentes da conta bancária fraudulenta, abrangendo também os eventualmente contraídos no curso do processo, e que a omissão quanto a tais contratos impõe a integração do julgado com efeitos modificativos. A CEF, por sua vez, aponta omissão da sentença quanto à fundamentação jurídica que teria embasado a adoção da taxa Selic como índice de atualização monetária incidente tanto sobre os valores a restituir quanto sobre a indenização por danos morais, sustentando que a mera indicação do índice, desacompanhada de respaldo legal ou jurisprudencial expresso, violaria o dever de fundamentação. As partes não apresentaram contraminutas aos embargos opostos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, conheço dos embargos manejados pelas duas partes, dada a tempestividade. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) na decisão embargada ou ainda erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Feitas essas colocações, passo à apreciação dos embargos de cada uma das partes. Dos Embargos do autor. O autor…

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