Processo 0000455-28.2025.8.16.0111

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-28.2025.8.16.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-28.2025.8.16.0111 Processo:   0000455-28.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$332.663,02 Autor(s):   TIAGO RICKEN Réu(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 1. Trata-se de "ação mandamental de prorrogação de débito em decorrência de frustração de safra cumulada com ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas abusivas em cédulas de crédito rural", com pedido liminar, ajuizada por Tiago Ricken contra o Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, o autor relatou ser produtor rural que atua em regime familiar na produção de grãos e pecuária, afirmando não dispor de recursos próprios suficientes para custear a atividade, razão pela qual celebrou diversos contratos de financiamento rural junto ao réu, dentre eles os contratos n. 40/07770-5, 40/07849-3, 40/07853-1, 40/07855-8, 40/07880-9, 40/07894-9, 226.912.947, 226.913.013, 226.913.180, 226.913.314, 40/06723-8, 40/07365-3, 40/07447-1, 40/07579-6, 40/07580-X, 40/07779-9, 226.912.276, 226.912.801 e 226.913.181, destacando que todos os contratos, ainda que alguns revestidos em outras modalidades de crédito, foram voltados ao custeio das operações rurais. O autor contou que, a partir das safras de 2021 até 2025, enfrentou severas intempéries climáticas na região de Manoel Ribas, como estiagens prolongadas, geadas e chuvas excessivas, que ocasionaram prejuízos significativos em suas lavouras, inclusive com perdas de produtividade que teriam alcançado patamares elevados, bem como em razão do aumento significativo dos custos de produção, comprometendo a capacidade de pagamento das obrigações assumidas. Em decorrência dessas adversidades, enviou notificações ao réu requerendo a prorrogação dos contratos de crédito rural, bem como a exibição de laudos de sinistro de seguro referentes às safras de 2020 a 2025, todavia alegou não ter recebido qualquer resposta da instituição financeira, pelo que alegou preencher os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação das dívidas. Além disso, o autor afirmou que houve irregularidades contratuais, alegando que o réu teria aplicado taxas de juros superiores às previstas na legislação de crédito rural, mencionando a existência de excesso apurado em R$ 332.663,02 decorrente da cobrança de encargos acima dos limites legais, bem como apontou, a exemplo das cédulas n. 40/07855-8, 40/07880-9 e 226.912.801, a incidência de juros remuneratórios entre 17% e 21,20% ao ano.  Afirmou também a ocorrência de cobrança indevida de juros moratórios superiores ao limite de 1% ao ano, além de capitalização de juros sem pactuação expressa e imposição de produtos financeiros não contratados (seguro ouro vida), caracterizando, segundo alegou, prática de venda casada. Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais, com inversão do ônus da prova, bem como necessidade incidental de exibição de documentos e extratos vinculados aos contratos para apuração da evolução da dívida e eventual existência de irregularidades. Ao final, o autor requereu, em caráter de tutela de urgência, a prorrogação dos débitos oriundos das cédulas de crédito rural, a suspensão da…

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