Processo 0000455-29.2021.8.08.0034

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-29.2021.8.08.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000455-29.2021.8.08.0034 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE DARLY MAGEWSKY APELADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da lavratura de TOI apontando suposta fraude em medidor. A sentença declarou a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2. A apelante sustenta a regularidade do procedimento conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a prova produzida unilateralmente pela concessionária (TOI e Relatório de Avaliação Técnica) é suficiente para comprovar irregularidade no medidor e justificar a cobrança do débito; (ii) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em tal prova configura dano moral e se o valor de R$ 3.000,00 é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o TOI lavrado por preposto da concessionária, sem a participação do consumidor ou perícia imparcial, é prova unilateral insuficiente para demonstrar fraude, recaindo sobre a concessionária o ônus de comprovar a irregularidade com meios mais robustos. 5. No caso, o Relatório de Avaliação Técnica foi produzido em laboratório da própria apelante, sem assegurar ao consumidor o contraditório, o que invalida a apuração. 6. A suspensão indevida de serviço essencial (energia elétrica) com base em débito irregularmente apurado configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico, conforme orientação do STJ. 7. O valor de R$ 3.000,00 é módico e proporcional às circunstâncias, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária, sem a participação do consumidor ou perícia imparcial, é insuficiente para comprovar irregularidade no medidor de energia elétrica, impondo-se a declaração de nulidade do débito. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito irregularmente apurado configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização em valor módico e proporcional. 3. Desprovido o recurso, é cabível a majoração de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.605.703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator…

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