Processo 0000455-30.2020.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000455-30.2020.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000455-30.2020.5.10.0011 AGRAVANTE: ELY JUNIO SILVA DE ARAUJO AGRAVADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000455-30.2020.5.10.0011 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ELY JUNIO SILVA DE ARAÚJO AGRAVADO:   POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  CFAS/8     EMENTA   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A habilitação do crédito do exequente no processo de recuperação judicial não resulta na extinção da execução, haja vista que poderá haver o prosseguimento em relação aos sócios da pessoa jurídica. A legislação não autoriza a presunção de pagamento, portanto, não há como manter a extinção da execução sob esse fundamento. Dessa forma, não há falar em extinção da execução. Os autos devem retornar a origem para prosseguimento como entender de direito. Aplicação do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho.  Agravo de petição conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou extinta a execução. Agrava de petição o exequente quanto à extinção da execução. Regularmente intimada (fl. 911), a executada não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. Partes regularmente representadas (fls. 9, 155/156 e 158). A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores, logo, desnecessária a sua delimitação. Não há exigência de garantia do juízo em agravo de petição do exequente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço.     MÉRITO   EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL   A execução foi julgada extinta nos seguintes termos: "Trata-se de execução trabalhista movida em desfavor da empresa POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 00.436.042/0001-70, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido, conforme noticiado nos autos. Em cumprimento à decisão, foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação, com a consequente suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Decido. Como é cediço, a competência para centralizar e executar os créditos apurados nas ações trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial é do juízo universal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9/RJ. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a individualização e a quantificação do crédito, momento em que se expede a correspondente certidão para habilitação no quadro geral de credores. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014, DOCPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO…

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