Processo 0000455-30.2021.8.17.3380

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-30.2021.8.17.3380
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000455-30.2021.8.17.3380 RECORRENTE: MARINETE DOS SANTOS BEM RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO SA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 54618585, págs. 01/10), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau deste Tribunal de Justiça (Id nº 53572546, págs. 01/09), que deu provimento à apelação cível interposta pelo banco réu, ora recorrido, e negou provimento ao apelo da parte autora, ora recorrente, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais e materiais. Nas suas razões recursais (Id nº 55843558, págs. 01/22), a parte recorrente sustenta violação ao art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, incumbiria à instituição financeira comprovar a veracidade do documento. Alega que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, notadamente porque a perícia grafotécnica deixou de ser realizada em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pela instituição financeira. Defende, ainda, que a disponibilização do valor do mútuo por meio de transferência eletrônica disponível (TED) não seria suficiente para comprovar o aperfeiçoamento do negócio jurídico, uma vez que a contratação foi expressamente negada pela parte recorrente. Aduz, por fim, a relevância social da matéria, por envolver consumidora vulnerável e de baixa instrução. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 54747776, págs. 01/03. É o relatório. Decido. – CONFORMIDADE COM O TEMA 1061 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A parte recorrente sustenta violação ao art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a instituição financeira recorrida não teria se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, sobretudo diante da não realização da perícia grafotécnica. Todavia, a pretensão recursal não merece trânsito. A controvérsia relativa ao ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pela parte consumidora foi apreciada pelo acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, o qual interpreta, precisamente, o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese firmada no Tema 1061 do STJ não estabelece a obrigatoriedade da prova pericial como meio exclusivo de comprovação da autenticidade da assinatura. Ao contrário, a Corte Superior assentou que, embora o ônus probatório recaia sobre a instituição financeira que apresentou o contrato, tal encargo pode ser satisfeito por meio de perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos. Nesse sentido, é a ratio do julgado do STJ ementado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados