Processo 0000455-31.2025.8.16.0110
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000455-31.2025.8.16.0110 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-31.2025.8.16.0110, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGUEIRINHA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO(S): AGRO LAZZARI LTDA. E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM ACORDO COM PAGAMENTO PARCELADO E EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em ação pauliana e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acordo celebrado para pagamento parcelado do débito em execução de título extrajudicial, é cabível a extinção imediata do processo com resolução do mérito ou se deve ser determinada a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extrapolou os limites dos pedidos ao extinguir o processo, desconsiderando a manifestação expressa de vontade das partes que acordaram a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. 4. O acordo celebrado prevê pagamento parcelado com cláusula expressa de suspensão da execução, o que autoriza a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. 5. A decisão recorrida contraria entendimento jurisprudencial consolidado que reconhece a possibilidade de suspensão do processo em caso de acordo para pagamento parcelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar a suspensão do processo até o cumprimento do acordo ou requerimento das partes. Tese de julgamento: Em acordo celebrado para pagamento parcelado do débito, o processo pode permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 313, II, 487, III, “b”, 922 e 924, II; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006129-42.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008853-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005535-69.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2026 Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo não deve ser encerrado agora, porque as partes fizeram um acordo para pagar a dívida em parcelas e pediram para o processo ficar parado até que o pagamento seja todo feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000455-31.2025.8.16.0110, da VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGUEIRINHA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 83.1 dos autos da ação pauliana nº 0000455-31.2025.8.16.0110, que homologou o acordo celebrado entre os litigantes, nos seguintes termos: As partes vieram aos autos, compuseram-se amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito (mov. 81.1). Verificando que os litigantes são maiores, capazes e estão, nos termos legais, representados, com fulcro no art. 487, III, ‘b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os seus…
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