Processo 0000455-35.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-35.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000455-35.2025.8.17.2460 AUTOR(A): DAMIANA LENICE BEZERRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada por DAMIANA LENICE BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como a determinação para que o ente público discrimine as verbas de vencimento básico e vantagens no contracheque. Na petição inicial original (id. 210919554), a autora alegou ser professora da rede municipal, com carga horária de 150 horas mensais, e sustentou que o Município não efetuou o pagamento correto do piso salarial nos anos de 2020, 2021 e 2022. Afirmou que o ente público adota a prática de "salário complessivo", somando o vencimento básico às vantagens da carreira (classe e nível) para simular o cumprimento da lei federal. Requereu o pagamento das diferenças e seus reflexos legais. O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (id. 214198113), determinando o recolhimento das custas processuais. Antes da citação do réu, a autora apresentou Petição de Aditamento à Inicial (id. 217240938). Na oportunidade, reconheceu equívoco na apuração inicial, excluindo expressamente a cobrança referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como os reflexos sobre a verba de "quinquênio". Passou a postular, exclusivamente, as diferenças salariais e reflexos referentes aos anos de 2023 e 2024, adequando o valor da causa para R$ 8.198,29. O aditamento foi recebido por este juízo (id. 217925477). O réu apresentou defesa em forma de contestação (id. 228087719), alegando, em sede preliminar, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que cumpre a legislação federal, pagando valor superior ao piso proporcional à jornada de 150 horas. Invocou os Temas 911 do STJ e 1218 do STF para rechaçar o reflexo automático do piso sobre as classes e níveis do plano de carreira municipal. Contestou a verba de quinquênio (já excluída da lide) e requereu a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou réplica (id. 232781499), rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou os termos da inicial aditada, destacando que a contestação do réu se mostrou genérica ao impugnar pedido já retirado dos autos (quinquênio), e defendeu a regularidade de sua representação processual, afastando a tese de litigância predatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 232906544), a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já documentadas (id. 237480551). O Município réu, de igual modo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais são suficientes (id. 240014732). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via…

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