Processo 0000455-36.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000455-36.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000455-36.2025.5.22.0006 AUTOR: LAIS MELO DE ALMENDRA FREITAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62a7b7 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. Cuida-se, nesse comenos, de analisar a conta apresentada pela Seção de Cálculos e Liquidação Judicial. Decido: 1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 600,00 (seiscentos reais), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento.  2. Cite-se o ente público, via DEJT, via sistema, postal ou por oficial de justiça, conforme o caso, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias.  3. Decorridos 30 (trinta) dias da citação sem pagamento, Embargos à Execução ou na hipótese de trânsito em julgado de eventual Embargos à Execução ajuizado pela parte executada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou precatório requisitório, a depender de o valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. 4.  Em caso de expedição de requisição de pequeno valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. 5. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. 6. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). 7. Após, nada mais havendo a providenciar, retornem os autos conclusos para baixa na execução. 8. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. 9. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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