Processo 0000455-44.2024.8.17.3600
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0000455-44.2024.8.17.3600 AUTORIDADE: 36ª DELEGACIA DE FERNANDO DE NORONHA FLAGRANTEADO(A): MOISES JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a Advogada Noemia Marques da Silva Neta OAB/PE nº 29.570 do inteiro teor da Sentença de ID 242984502, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MOISÉS JOSÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela condução sob a influência de álcool, com a causa de aumento de pena por estar o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros. DETERMINO, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo equivalente ao da pena definitiva aplicada, nos termos dos arts. 292 a 296 do CTB. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE (Art. 59 do CP) O crime previsto no art. 302, § 3º, do CTB comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 3 (três) anos, equivalente a 36 (trinta e seis) meses. Adotando o critério de 1/8 do intervalo por circunstância judicial desfavorável, cada vetor negativo corresponderia a um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A culpabilidade, aqui analisada como grau de reprovabilidade da conduta para além do juízo de censura inerente ao tipo penal, não apresenta elementos que justifiquem a exasperação da pena-base. Embora o nível de alcoolemia do acusado (15,95 dg/L) seja significativo, a condução sob influência de álcool já constitui a elementar do tipo qualificado (§ 3º do art. 302 do CTB), de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Não se verificou, outrossim, premeditação, planejamento ou especial desprezo pelas normas de convivência que ultrapasse a censurabilidade típica do delito culposo de trânsito. Favorável. b) Antecedentes: O acusado não ostenta antecedentes criminais. Não constam nos autos condenações anteriores transitadas em julgado, inquéritos policiais ou ações penais em curso. Favorável. c) Conduta social: O acusado é profissional de longa data na atividade de guia turístico no Arquipélago de Fernando de Noronha, exercendo a profissão há mais de 30 anos. Participava ativamente da organização de eventos comunitários, como a festa de São Pedro, na qual atuava no dia dos fatos. Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta social. Favorável. d) Personalidade: Não constam nos autos elementos concretos que permitam aferir traços negativos de personalidade. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o acusado mantinha relação de proximidade afetiva com a vítima (comparável a um vínculo de tio e sobrinho), permaneceu no local do acidente, ficou em estado de choque com o resultado, e buscou a família da vítima para prestar solidariedade no dia…
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