Processo 0000455-47.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000455-47.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000455-47.2025.5.09.0669 RECORRENTE: ELISABETH DOS SANTOS PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: S. L. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc892bd proferida nos autos. RORSum 0000455-47.2025.5.09.0669 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. S. L. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrido:   Advogado(s):   ELISABETH DOS SANTOS PAULINO CELIO PAULINO PORTO (SP313763) DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (SP262033) WILLIAN LIMA GUEDES (SP294664)   RECURSO DE: S. L. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1e5b1de; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 2707fa9). Representação processual regular (Id 44ff886). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a14bf37: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id a14bf37: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 553b22f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 58828fa; Condenação no acórdão, id 2d0d884: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 2d0d884: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1754570, af7aecf, fe28af2: R$ 21.042,02; Custas processuais pagas no RR: id77b2332.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): A Reclamada se insurge contra o acórdão recorrido, que manteve a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, fundamentando sua decisão na prevalência absoluta do laudo pericial sobre as demais provas produzidas, em especial as gravações de vídeo que demonstravam a realidade do trabalho. Afirma que as referidas gravações evidenciam que o acesso da Reclamante ao ambiente refrigerado era meramente eventual e por tempo extremamente reduzido, descaracterizando a exposição habitual que ensejaria o pagamento do adicional. Requer a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, por ausência de exposição habitual ao agente frio.   De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT, e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE…

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