Processo 0000455-49.2026.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-49.2026.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000455-49.2026.8.27.2742/TO AUTOR : EUCLIDES SABINO DA SILVA ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial , pois, prima facie , encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Outrossim, adotem-se os seguintes expedientes: 1. designe-se   audiência preliminar de conciliação por videocoonferência. INCLUA-SE , pois, este processo na pauta do CEJUSC , observando-se o prazo mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intime-se as parte autora , por meio de seu advogado, para comparecer ao ato. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a referida intimação deverá ser pessoal; 3. cite-se  e  intime-se   a parte requerida do teor da inicial e desta decisão,  com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização de audiência de conciliação , para comparecimento aos atos e ciência dos termos da exordial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 4.  caso ambas as partes requeiram expressamente, nos momentos oportunos, o desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), cancele-se a audiência, hipótese em que a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da petição informando o desinteresse acerca da audiência; 5. advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda , de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC). Finalmente, cientifique-se as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 6. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos,  intime-se   a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 7.  com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 8.  realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar…

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