Processo 0000455-51.2012.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-51.2012.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0000455-51.2012.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Condenatória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FONSECA & TAVARES S/S LTDA, AUGUSTO ELIAS AGE TAVARES e ANA ELIZABETH GONÇALVES FONSECA TAVARES, todos devidamente qualificados. Conforme narrado na petição inicial de ID 57605377, a pretensão autoral fundamenta-se no descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos no âmbito do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00142-3 (anexo sob o ID 57605386). O autor sustenta que disponibilizou aos réus o montante de R$ 49.600,00, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando o financiamento de equipamentos para uso profissional, especificamente um sistema de Vídeo Endoscópio Modelo Pentax 3300 e acessórios. Argumenta a instituição financeira que, embora o crédito tenha sido integralmente utilizado para a finalidade pactuada, os requeridos deixaram de honrar o pagamento das prestações ajustadas, o que resultou em um saldo devedor que, atualizado até setembro de 2011, atingia o valor de R$ 32.732,88. O histórico processual revela incidentes relevantes quanto à angularização da lide. Inicialmente, as tentativas de citação postal foram devolvidas com a anotação "mudou-se". Em virtude do comparecimento espontâneo de uma advogada que requereu certidão narrativa do feito sem a devida habilitação, este Juízo chegou a declarar a revelia das partes requeridas diante da ausência de resposta. Todavia, os réus compareceram posteriormente aos autos alegando que jamais haviam constituído a referida profissional e que desconheciam a existência da demanda, pleiteando o chamamento do feito à ordem para o reconhecimento da nulidade citatória. Por meio da decisão de ID 148748867, este Juízo acolheu os Embargos de Declaração opostos pela defesa, reconhecendo a nulidade dos atos anteriores e determinando a reabertura integral do prazo para contestação em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A parte requerida apresentou a contestação de ID 153939750. Em sede preliminar, arguiu o cerceamento de defesa sob a justificativa de que os documentos digitalizados pelo autor estariam com qualidade técnica precária, dificultando a análise das planilhas de evolução do débito e dos critérios de cálculo. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e financeira, com a consequente inversão do ônus da prova. Questionou a legitimidade do contrato social acostado sob o ID 57606856, alegando que este se refere a empresa diversa daquela que figura no polo passivo. Por fim, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais sob a ótica do mínimo existencial e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de réplica (ID 156390990), o banco autor rechaçou integralmente as teses defensivas. Afirmou que o crédito concedido destinou-se ao fomento da atividade profissional e empresarial dos réus, o que afasta a figura do consumidor destinatário final e a incidência das normas protetivas consumeristas. No que tange à legalidade dos encargos, pontuou que as taxas de juros praticadas estão em conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, citando a Súmula nº 596 do STF para justificar a não submissão à Lei de Usura. Defendeu a legitimidade da capitalização mensal de juros e da comissão de…

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