Processo 0000455-54.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000455-54.2025.5.07.0038 RECORRENTE: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: JOSE WESLLEY DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3751e8f proferida nos autos. ROT 0000455-54.2025.5.07.0038 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI (CE14575) Recorrido: Advogado(s): JOSE WESLLEY DA SILVA CARVALHO ANTONIO DA COSTA NETO (MG238220) ISADORA AMARAL DE OLIVEIRA COSTA (MG231805) RECURSO DE: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 929c103; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 62fbc6d). Representação processual regular (Id a459e09). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2017ad2: R$ 23.569,55; Custas fixadas, id 2017ad2: R$ 344,05; Depósito recursal recolhido no RO, id d419993,6912d15: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 39f948c,93088ed; Depósito recursal recolhido no RR, id e3736ea,cac2f6c: R$ 10.780,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho.violação dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por ter mantido a condenação ao pagamento de horas intervalares com base na suposta inversão indevida do ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada. Sustenta que a controvérsia possui transcendência jurídica e política, pois envolve a correta interpretação do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, especialmente quanto à possibilidade de se presumir a supressão do intervalo apenas em razão da ausência de pré-assinalação ou registro específico nos cartões de ponto. O(A) Recorrente alega que o Tribunal Regional violou os arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC ao transferir à empresa o encargo de comprovar a concessão do intervalo intrajornada. Defende que cabia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a efetiva supressão do intervalo, não sendo possível presumir tal ocorrência apenas em razão de falhas formais nos controles de jornada. Argumenta que a condenação foi baseada em presunção sem respaldo probatório suficiente. A Recorrente sustenta, ainda, que a Súmula nº 338 do TST não pode ser aplicada de forma ampliativa ao intervalo intrajornada. Afirma que a presunção relativa decorrente da ausência de controles de jornada refere-se aos horários de entrada e saída, não alcançando automaticamente o período destinado ao repouso e…
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