Processo 0000455-54.2025.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000455-54.2025.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0000455-54.2025.5.08.0126 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL CORREA BASTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fda332 proferida nos autos. RORSum 0000455-54.2025.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente:   Advogado(s):   2. HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL CORREA BASTOS HADLA PEREIRA DA SILVA (PA015719) Recorrido:   Advogado(s):   J L SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA GERSON VILHENA GONCALVES DE MATOS (PA3815)   RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3e445b7,c120c16; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id df9d453). Representação processual regular (Id e710a6f,d568269 ).   DECISÃO As reclamadas, HOSPITAL ESPERANCA SA E REDE D'OR SAO LUIZ S.A, ao interporem recurso de revista, apresentaram a apólice de seguro garantia (Id. b427c5b) e a certidão de licenciamento da seguradora de id.ec1f16d . Contudo, a documentação veio desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e  6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere apenas aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que, em recente alteração jurisprudencial, consolidou o entendimento da necessidade de comprovação do registro da apólice dentro do prazo recursal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST.1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC.3. No caso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve…

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