Processo 0000455-54.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000455-54.2026.5.13.0005 AUTOR: MARIA VICTORIA CORNELIO RÉU: 57.975.703 WESLEY PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bcfc29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, o juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA decide: a) HOMOLOGAR, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA VICTORIA CORNELIO e VIP QI COLEGIO E CURSO GEISEL LTDA, nos exatos termos da petição de ID b7b5938 e do termo de transação de ID 5455621; b) declarar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) registrar que o cumprimento do ajuste confere à Reclamada a quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista e a toda a relação jurídica havida entre as partes, para nada mais a Reclamante reclamar a qualquer título; d) fixar a cláusula penal de 100% sobre o valor da parcela em atraso ou inadimplida, sem prejuízo do vencimento antecipado das prestações vincendas, se houver; e) conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 790, § 4º, da CLT; f) determinar que a Reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução de ofício; Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas e comprovados os recolhimentos devidos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Inexistindo parcelas pendentes ou insurgências, a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VICTORIA CORNELIO
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