Processo 0000455-57.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000455-57.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000455-57.2025.5.10.0010 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c5920 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 858b1f6; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id a51f358). Representação processual regular (Id 5d44770 - fl. 1128). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 2ª Turma não admitiu o Recurso Ordinário da 1ª reclamada - VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, por deserção. Eis a ementa na parecela de interesse: "1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. DESERÇÃO. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, para que a pessoa jurídica obtenha a concessão da gratuidade da Justiça não basta a mera declaração de miserabilidade, é necessário a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Transcorrido in albis o prazo para regularização do preparo, resta configurada a deserção do recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO." Inconformada, recorre a reclamada, aduzindo que o indeferimento do benefício se configura cerceamento de defesa.  Entende merecer o benefício em razão da condição de empresa em recuperação judicia. Entretanto, tal circunstância, a Recuperação Judicial que lhe foi deferida,  apenas lhe garante a dispensa de recolhimento quanto ao depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas não das custas processuais. A tese fixada pelo TEMA 283 - "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.", reforça tal posição. Eis a ementa do julgado do processo piloto: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.   Cinge-se a controvérsia em definir se empresa em recuperação judicial precisa demonstrar a condição de hipossuficiência para se beneficiar da gratuidade de justiça. O Tribunal Regional, na hipótese, concedeu o benefício da justiça gratuita, por entender que o fato de a empresa estar em recuperação judicial é suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a recuperação judicial, por si só, pressupõe estado de hipossuficiência econômica, a ensejar direito ao benefício da justiça gratuita?   Para o fim de…

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