Processo 0000455-62.2024.5.09.0643

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000455-62.2024.5.09.0643
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000455-62.2024.5.09.0643 RECORRENTE: VANDERLEI PIRES RECORRIDO: J S SANTOS MADEIRAS EIRELI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000455-62.2024.5.09.0643 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do reclamante. A embargante sustenta omissão quanto à análise da incapacidade decorrente do acidente de trabalho e pretende a revisão da conclusão adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorre em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência configura mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e no art. 897-A da CLT. A decisão embargada examina expressamente a distinção entre incapacidade laborativa e incapacidade funcional, afirmando que apenas a redução da capacidade para o exercício do ofício ou profissão constitui requisito para o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. A decisão conclui que o reclamante permanece apto ao exercício das funções anteriormente desempenhadas, inexistindo redução permanente da capacidade laborativa e, consequentemente, o requisito indispensável para a concessão de pensão mensal vitalícia. A pretensão da embargante consiste na reapreciação das provas produzidas nos autos com o objetivo de modificar o julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e vedada pelos limites do art. 494 do CPC. O magistrado satisfaz o dever constitucional de fundamentação ao expor as razões de seu convencimento, não estando obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. A distinção entre incapacidade funcional e incapacidade laborativa é determinante para a concessão de pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, sendo indispensável a demonstração de redução da capacidade para o exercício do ofício ou profissão. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir provas ou reformar o mérito da decisão. O dever de fundamentação é atendido quando o julgador expõe as razões suficientes para o convencimento, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos…

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