Processo 0000455-63.2026.8.27.2705
TJTO • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Produção Antecipada de Provas Nº 0000455-63.2026.8.27.2705/TO REQUERENTE : WAGNO JOSE NETO ADVOGADO(A) : RENATO CESAR MARTINS CUNHA (OAB MT012079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção de Provas Antecipada, deferida a produção de prova pericial e homologados os honorários da perita, determinou-se à parte autora o respectivo depósito. Contra a decisão que fixou e homologou os honorários periciais e cominou a preclusão da prova em caso de não recolhimento integral no prazo assinalado, insurgiu-se a parte autora por meio de Agravo de Instrumento, ao qual o Relator deferiu, em parte, a tutela provisória recursal, nos seguintes termos: determinou " o depósito do valor atinente a 50% dos honorários periciais fixados pelo juiz" e suspendeu "os efeitos da decisão agravada no que se refere à decretação de preclusão da prova pericial em razão do não recolhimento dos honorários integrais, no prazo originalmente fixado", consignando, ainda, que, "se ao final for mantido o valor originalmente fixado e homologado pelo magistrado deverá a parte providenciar o valor restante no prazo assinalado". Em cumprimento à decisão recursal, este Juízo reiterou a intimação da parte requerente para proceder ao depósito correspondente a 50% dos honorários periciais homologados, observada a suspensão da preclusão quanto ao recolhimento integral até ulterior deliberação no agravo de instrumento. A parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu advogado (evento 59), deixou de efetuar o depósito ainda que da parcela de 50% deferida pelo próprio Tribunal, sem apresentar justa causa para a omissão. É o relatório. Decido. A produção antecipada de prova constitui procedimento autônomo de conservação probatória fundado nas hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil. O custeio dos honorários do perito nomeado incumbe à parte que requereu a realização da perícia agronômica, cabendo-lhe adiantar a remuneração estipulada para viabilizar a execução dos trabalhos em campo, na forma disciplinada pelo ordenamento processual. A ausência injustificada de recolhimento da verba pericial, a despeito das sucessivas e expressas intimações judiciais, evidencia inércia do polo ativo e obsta o prosseguimento da atividade instrutória. O desinteresse da parte requerente em cumprir a determinação de adiantamento impõe a decretação da preclusão do direito à produção da prova técnica pleiteada. Sobre a eficácia do dever de adiantamento e a incidência da preclusão em decorrência do descumprimento de prazos para recolhimento de honorários periciais, a Turma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. DECISÃO QUE DECLARA A PRECLUSÃO DA PROVA POR FALTA DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE, SEM EFEITO SUSPENSIVO, QUESTIONANDO O VALOR DOS HONORÁRIOS, NÃO OBSTAVA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 995 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de resolução contratual, declarou a preclusão do direito do agravante à produção de prova pericial, em razão do não pagamento dos honorários periciais. 2. A agravante sustenta que a decisão seria nula por violar o contraditório e a cooperação processual, uma vez que pendente recurso sobre o próprio valor da perícia e o indeferimento de efeito suspensivo não impediria o juízo de aguardar o…
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