Processo 0000455-65.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000455-65.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000455-65.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA LUIZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) ADVOGADO(A) : WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO ASSINADO A LÁPIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. TEMA 1.061/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica requerida pela autora após impugnação específica da assinatura contratual, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade. 4. A apresentação de contrato com suposta assinatura a lápis, desacompanhado de comprovante de transferência ou de efetiva disponibilização do crédito, não constitui prova suficiente da contratação. 5. A perícia grafotécnica mostra-se necessária para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, sendo indevido o julgamento antecipado da lide nessas circunstâncias. 6. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada especificamente a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC. 2. A mera juntada de contrato com assinatura impugnada, desacompanhado de outros elementos idôneos de prova da contratação, não afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0000005-95.2023.8.27.2715; TJTO, Apelação Cível nº 0001074-07.2023.8.27.2702; TJTO, Apelação Cível nº 0000840-98.2023.8.27.2710. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DESCONSTITUIR a sentença proferida no Evento 96, SENT1, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato impugnado, bem como a produção de outras provas que o magistrado entender pertinentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 15 de julho de 2026.
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