Processo 0000455-65.2024.5.05.0581
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000455-65.2024.5.05.0581 AGRAVANTE: BRUNO MELO BRITO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000455-65.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. ART. 879, § 2º, DA CLT. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada (Caixa Econômica Federal) contra decisão que rejeitou seus embargos à execução, sob o fundamento de que a matéria relativa aos cálculos de liquidação estaria preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se opera a preclusão consumativa quando a parte, devidamente notificada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, deixa transcorrer o prazo in albis, pretendendo rediscutir as contas apenas em sede de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abrirá prazo comum de oito dias para as partes sob pena de preclusão. A faculdade conferida ao magistrado pelo referido dispositivo legal, uma vez exercida, impõe às partes o dever de apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. No caso concreto, a Executada foi regularmente notificada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Exequente e permaneceu silente. Tal omissão acarreta a perda da faculdade processual de questionar os cálculos posteriormente, operando-se a preclusão máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Executada a que se nega provimento. Tese de julgamento: A abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação, fundamentada no art. 879, § 2º, da CLT, gera preclusão para a parte que não apresenta sua insurgência de forma tempestiva e específica. O silêncio da parte durante a fase de liquidação impede a reabertura da discussão sobre os mesmos cálculos em sede de embargos à execução ou agravo de petição, em respeito à segurança jurídica e à celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.