Processo 0000455-66.2022.5.12.0023

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000455-66.2022.5.12.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000455-66.2022.5.12.0023 AGRAVANTE: EMERSON HEITOR DE ALMEIDA AGRAVADO: SERGIO QUARTIERO EVARISTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000455-66.2022.5.12.0023 (AP) AGRAVANTE: EMERSON HEITOR DE ALMEIDA AGRAVADO: SERGIO QUARTIERO EVARISTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. O direcionamento da execução contra o sócio da empresa devedora pressupõe a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC). A reunião de execuções, embora medida recomendada pelo art. 78 do Provimento CR 01/2017 deste Regional, pressupõe que os feitos tramitem contra o mesmo executado. A decisão proferida no incidente de desconsideração instaurado em outro feito não faz coisa julgada material em favor de exequente que não foi parte naquele incidente. Agravo de petição provido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000455-66.2022.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo agravante EMERSON HEITOR DE ALMEIDA e agravado SERGIO QUARTIERO EVARISTO. Inconformado com a decisão de primeiro grau (ID. 362d178), em que foram rejeitados os embargos à execução, o executado, Emerson Heitor de Almeida, agrava de petição a esta Corte. Insurge-se o agravante, por meio das razões recursais do ID. 2a6898f, quanto ao direcionamento da execução contra a sua pessoa em relação aos créditos do exequente Sergio Quartiero Evaristo, ora agravado, provenientes do processo 000308-69.2024.5.12.0023. Regularmente intimada, a parte contrária apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA Argui o agravado, na contraminuta (ID. 54fd087), preliminar de não conhecimento do agravo de petição, ao fundamento de que o agravante não teria delimitado justificadamente as matérias e os valores impugnados, na forma do art. 897, §1º, da CLT. Sem razão. A controvérsia deduzida no agravo de petição é de natureza eminentemente processual e, por isso mesmo, insuscetível de delimitação por parcelas ou valores: o agravante impugna a própria legitimidade jurídica do direcionamento dos atos constritivos dos créditos do processo nº 000308-69.2024.5.12.0023 contra o seu patrimônio pessoal, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica naqueles autos. As razões recursais expostas no ID. 2a6898f são adequadas e hábeis a contrapor-se à decisão agravada, expondo, o agravante, com clareza e fundamentação suficiente, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO CUJA EXECUÇÃO FOI REUNIDA Contrapõe-se o executado à decisão do ID. 362d178, que julgou improcedentes os embargos à execução. Insurge-se o agravante, especificamente, contra o direcionamento da execução…

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