Processo 0000455-72.2026.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000455-72.2026.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000455-72.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: INDAIARA DE LIMA GOMES DA SILVA RECLAMADO: RAIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74bc8f3 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Trata-se de petição da reclamada (ID 18a223e) intitulada "MANIFESTAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL ID 1d89748 ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REGISTRO DE PROTESTOS", que se insurge contra o despacho anterior que designou perícia médica (ID 8bfd3ca). Houve, ainda, manifestação da reclamante (ID 319f043) defendendo a realização da perícia. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela reclamada. Com efeito, os princípios basilares do Processo do Trabalho, como a busca pela verdade real e o livre convencimento motivado do Juízo, autorizam a produção de provas que se mostrem necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que em momento posterior, especialmente quando a matéria fática, como a doença ocupacional e o nexo causal, demanda conhecimento técnico especializado. A alegação de que não houve requerimento expresso da prova pericial na inicial ou protesto específico em audiência não inviabiliza a determinação judicial, notadamente quando a própria petição inicial, como apontado pela reclamante em sua manifestação, demonstra a expectativa de necessidade de prova pericial ao pleitear a isenção de honorários periciais. A prova pericial em questões de doença ocupacional é, muitas vezes, indispensável para a formação do convencimento do julgador. Ademais, REGISTRO OS PROTESTOS apresentados pela reclamada, a fim de que, caso entenda pertinente, possa reiterá-los em momento processual oportuno. Mantenho, por conseguinte, integralmente o despacho de ID 8bfd3ca, que designou a perícia médica para o dia 18/11/2026, às 16h00, com a perita nomeada. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

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