Processo 0000455-72.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000455-72.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000455-72.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS GINO RECLAMADO: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef3254 proferida nos autos. SENTENÇA  I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por JOAO PAULO DOS SANTOS GINO em face de PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1). Em razão de a notificação inicial remetida à reclamada principal ter sido devolvida com a ocorrência de "endereço inexistente", este Juízo proferiu despacho em 11 de maio de 2026, determinando a intimação do reclamante para que indicasse o endereço atualizado da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou fornecer o endereço correto necessário para a regular citação da parte reclamada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O fornecimento do endereço correto do polo passivo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indispensável para a triangulação da relação jurídica processual por meio da citação válida. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial enseja o seu pronto indeferimento. No caso em tela, o reclamante foi expressamente advertido sobre as consequências jurídicas de sua inércia. Diante da ausência de manifestação e da não indicação do paradeiro da reclamada, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da presente demanda sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente ação trabalhista, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho. Retire-se de pauta a audiência UNA anteriormente designada para o dia 30/06/2026, às 15:00. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere de ofício. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal sem manifestação e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. MACAU/RN, 24 de junho de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DOS SANTOS GINO

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