Processo 0000455-80.2022.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000455-80.2022.5.20.0011 RECLAMANTE: JOSE ANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de4a33 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (STRATOS LTDA) E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:dd41464 e ba3ec5d), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSE ANDERSON DOS SANTOS, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da Base de Cálculo dos Reflexos (Adicional de Periculosidade) Alegam as reclamadas que o reclamante inseriu indevidamente o adicional de periculosidade na base de cálculo dos reflexos (como horas extras e adicional noturno), aduzindo que a sentença apenas deferiu o reflexo da diferença salarial sobre o adicional de periculosidade, e não o efeito cascata ("reflexos de reflexos"). Com razão as reclamadas. Conforme se depreende da sentença, restou deferido estritamente o reflexo da diferença salarial sobre o adicional de periculosidade, inexistindo determinação para que este, por sua vez, gerasse novos reflexos sobre as demais parcelas da liquidação. Portanto, a metodologia utilizada pelo reclamante ao computar o reflexo do adicional de periculosidade na base de cálculo de outras verbas acessórias carece de amparo legal e judicial, violando a coisa julgada e o princípio de que as verbas reflexas não podem servir de base para o cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos). Da Base de Cálculo das Diferenças de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) Alega a reclamada que o reclamante cometeu um erro de "reflexo sobre reflexo" (bis in idem). Ela explica que a diferença salarial deferida deve incidir sobre o salário-base puro. Contudo, o autor teria deixado de retirar (extirpar) o adicional de insalubridade da base de cálculo antes de aplicar os reflexos na PLR, férias e 13º salário. Com razão as reclamadas. A reclamação da empresa tem fundamento lógico/contábil. A sentença deferiu reflexos da diferença salarial sobre as verbas citadas. Se o reclamante calculou a diferença aplicando-a sobre uma base que já continha a insalubridade (verba que não muda com a equiparação) , ele gerou um reflexo indevido da própria insalubridade. DOS REFLEXOS NA VERBA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegam as reclamadas que que o comando judicial deferiu reflexos apenas sobre as rubricas específicas "Médias Férias Mês" e "1/3 de Férias Mês", e que o reclamante inovou ao incluir a rubrica "gozo de férias pago", ferindo a coisa julgada. Sem razão as reclamadas. O título executivo deferiu de forma genérica e abrangente os reflexos da equiparação em "Férias com terço (rubricas 'Médias Férias Mês' e '1/3 de Férias - Mês')". A expressão "Gozo de Férias Pago" na planilha do trabalhador nada mais é do que o reflexo sobre o salário correspondente aos dias de descanso (as férias propriamente ditas). Excluir o salário do período de gozo das férias e computar o reflexo apenas sobre as médias ou sobre o terço constitucional violaria o princípio da integralidade da parcela deferida. A nomenclatura utilizada pelo reclamante não desnatura o direito garantido no título. III – CONCLUSÃO. À luz do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS interpostos pela reclamada conforme…
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