Processo 0000455-80.2024.8.16.0202

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000455-80.2024.8.16.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA registrados sob nº 455- 80.2024.8.16.0202, em que figura como autora SUELI RIBEIRO e como réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório SUELI RIBEIRO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, também qualificado. Alegou a autora (mov. 1.1), em síntese, que: a) foi nomeada em 2012 para o cargo efetivo de Agente Administrativo, lotada na Direção Geral do Hospital Municipal; b) desde outubro de 2016, passou a exercer, sem ato formal de nomeação e sem contraprestação pecuniária, a função de Coordenadora das Recepções da Maternidade e do Pronto Socorro do Hospital e Maternidade São José dos Pinhais (HMSJP); c) nessa condição, elaborava escalas de trabalho e de férias, realizava avaliações de desempenho dos servidores do setor, expedia memorandos, respondia por bens patrimoniais e atuava como interlocutora direta da Direção do hospital; d) a própria Direção Geral reconheceu a função por meio do Memorando nº 98/2022-HMSJP; e) em setembro de 2023 foi substituída pela servidora Marinice de Souza Gonzaga, que passou a perceber a função gratificada de chefe de divisão pelas mesmas atividades. Requereu o reconhecimento do exercício da função de chefia e acondenação do réu ao pagamento da função gratificada de chefe de divisão relativa aos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.32). Foi indeferida a gratuidade da justiça (mov. 12.1), e deferido o parcelamento das custas iniciais (mov. 20.1), devidamente recolhidas. Citado (mov. 42), o Município apresentou contestação (mov. 43) arguindo, em suma, que: a) deve ser considerada a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; b) as atividades desempenhadas pela autora não transbordaram das atribuições do cargo de Agente Administrativo, previstas no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02/2004; c) o ônus da prova do exercício de função diversa incumbia à autora, dele não se desincumbindo; d) a “coordenação da recepção” não corresponde a função gratificada prevista no plano de cargos; e) o acolhimento do pedido violaria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Subsidiariamente, defendeu que eventual condenação deve observar a função gratificada FGCAS8 – Função Gratificada de Coordenação na Área de Saúde III, e não a de chefe de divisão. Juntou documentos (movs. 43.2/43.13). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46). Intimadas a especificar provas, a parte ré não manifestou interesse na dilação probatória (mov. 52) enquanto a autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 54.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 56), na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 20/02/2019, fixados como pontos controvertidos, estabelecido o ônus probatório e deferida a produção de prova oral e documental. Em sede de audiência de instrução e julgamento, dispensados os depoimentos pessoais, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela autora e, declarada encerrada a instrução, concedido prazo para as alegações finais.Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 75 e 78), foi convertido o julgamento em diligência para juntada de documento com descrição das funções de Chefe de Divisão (mov. 80), o que foi atendido pela municipalidade (movs. 83.1/83.2) e sobre o que se manifestou a autora (mov. 86). Vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados