Processo 0000455-80.2026.5.19.0007

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000455-80.2026.5.19.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000455-80.2026.5.19.0007 REQUERENTE: EDVANIO LOPES FRANCISCO REQUERIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6846a76 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA     REQUERENTE: EDVÂNIO LOPES FRANCISCO propôs em 06/04/2026 15:54:22 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA LÍQUIDA em face de REQUERIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  (devedor principal) e TIM S.A (devedor subsidiário), todos qualificados, postulando em sede de tutela antecipada o início da execução provisória contra o devedor subsidiário TIM com adoção imediata de atos de expropriação inclusive pela via do SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Conforme se verifica dos autos da demanda principal, processo n.0001035-47.2025.5.19.0007, a sentença líquida condenou PRIMEIRAMENTE a empresa CONTAX S.A., que segundo dados constantes do processo principal está em recuperação judicial desde 04/04/2023 (processo 1058558-70.2022.8.26.0100 da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca da São Paulo/SP), e SUBSIDIARIAMENTE a tomadora TIM S.A. Embora a sentença tenha de fato registrado que não existe benefício de ordem entre a devedora subsidiária e os sócios da devedora principal, não afastou a precedência entre os devedores principal e subsidiário que decorre diretamente da lei.   Significa dizer que não é possível iniciar a execução contra a devedora subsidiária  TIM S.A. antes de iniciar o processo de execução, ainda que provisória, contra a devedora principal CONTAX S.A.. Diante disso, o Juízo DECIDE: (a) receber o presente feito de EXECUÇÃO PROVISÓRIA; (b) INDEFERIR o pedido de tutela antecipada direcionado contra a devedora subsidiária TIM SA; (c) determinar que se proceda o início da execução provisória contra a devedora principal CONTAX S.A., notificando-a para em 5 dias pagar ou nomear bens a penhora e, querendo, apresentar embargos à execução.   (d) Caso a devedora principal se mantenha inerte, e considerando que segundo dados do processo principal, se encontra em processo de recuperação judicial, proceda a secretaria da vara a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação para que proceda a retenção de créditos até o montante do débito exequendo, registrando que a presente execução ainda é provisória e que, por isso, ainda é inviável a expedição de certidão de crédito definitiva. (e) Após a resposta do Juízo Universal, e não havendo pagamento, o Juízo autoriza o redirecionamento da execução provisória contra o devedor subsidiário, cabendo a secretaria notificar a TIM S.A. para em 5 dias pagar ou nomear bens a penhora e, querendo, apresentar embargos à execução.   (f) Por fim, decorrido o prazo do item anterior SEM REGISTRO DE PAGAMENTO pela devedora subsidiária, promova-se nova tentativa de bloqueio sisbajud, e, caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. (g) ATENÇÃO A SECRETARIA: POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA A LIBERAÇÃO DE QUAISQUER VALORES AO TRABALHADOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRINCIPAL  ESTÁ VEDADA.  Intimem-se. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL…

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